Prefeitura Municipal de Santa Teresa/ES
A Procuradoria Jurídica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação, o assessoramento nas questões jurídico-administrativas da Prefeitura.
Compete à Procuradoria Jurídica, através do Procurador Geral e dos Procuradores Jurídicos, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
III - Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de Leis, por determinação do Chefe do Executivo Municipal, ou de ofício;
IV - Patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Santa Teresa seja interessado como autor, réu ou interveniente;
V - Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato Chefe do Executivo, Secretários Municipais, Gerentes e Assessores da Administração direta;
VI - Acompanhar processos de usucapião e retificação de registros imobiliário para os quais o Município seja citado;
VII - Emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
VIII - Organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IX - Funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;
X - Examinar Projetos e Autógrafos de Lei, Decretos, Portarias, Contratos, Convênios por solicitação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
XI - Sugerir a adoção das medidas necessárias á adequação das Leis e Atos Administrativos Normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Santa Teresa/ES;
XII - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;
XIII - emitir parecer em matéria fiscal;
XIV - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos Secretários Municipais;
XV - Manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da Lei;
XVI - Promover ações regressivas contra ex-Prefeitos, ex-Secretários Municipais, ex-Dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e Funcionários Públicos Municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
XVII - Promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominais, de uso comum do povo e destinados a uso especial;
XVIII - Representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
XIX - Propor ação civil pública;
XX - Opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação- CPL, de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos
jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente;
XXI - Executar outras atividades correlatas.